Portaria n.º 20/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 20/91 de 10 de Janeiro Considerando que o desenvolvimento científico e tecnológico do sector agrário português constitui um dos grandes desafios nacionais face à integração na Europacomunitária; Considerando que a ciência e a tecnologia figuram, indiscutivelmente, entre as apostas prioritárias para a mudança do sector agrícola nacional e sua plena integração no mercado alargado, importa que Portugal desenvolva um enorme esforço para, num período de forte mutação tecnológica e económica, não se agravar o fosso do desenvolvimento que o separa dos seus parceiros europeus; Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP), prevê no seu artigo 8.º a construção e o equipamento de centros experimentais, bem como o desenvolvimento e equipamento de explorações modelo, com o objectivo de demonstrar aos agricultores a possibilidade real do sistema, métodos e técnicas de produção; Considerando que os Decretos-Leis n.os 5-A/88, de 14 de Janeiro, e 190/86, de 16 de Julho, atribuem ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e às direcções regionais de agricultura competências para a formulação e concretização das políticas de investigação e desenvolvimento experimental e de demonstração nos sectores agrícola e agro-industrial, respectivamente nos âmbitos nacional e regional, e ainda competências para a implementação de medidas de divulgação e formação a partir dos conhecimentos produzidos; Considerando que foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias o Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental e de Demonstração do âmbito das direcções regionais de agricultura do Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Subprograma de Estruturas de Desenvolvimento Experimental (DE) e de Demonstração (D) do âmbito das direcções regionais de agricultura (DRA) Programa de Estruturas de Investigação e Desenvolvimento Experimental e de Demonstração -, adiante designado por Programa, abrange todo o território nacional.

  1. O Programa é plurianual, com a duração de quatro anos, dispondo de orçamento aprovado para o período de 1990 a 1993, inclusive.

  2. Constituem objectivos gerais do Programa: a) Revitalizar e reorientar as actividades de DE e de D a desenvolver nos centros experimentais e unidades laboratoriais dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e dos órgãos de governo próprio das...

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