Portaria n.º 23/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 23/91 de 10 de Janeiro As alterações ao Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro, constantes do Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho, implicam a necessidade de alteração do regime constante da Portaria n.º 84/85, de 8 de Fevereiro, que regulamentou aquele diploma legal.

Importa ainda simplificar alguns procedimentos administrativos, tornando mais transparente e eficaz o processo de atribuição de autorizações para a realização de serviços expresso.

Ao abrigo dos artigos 17.º (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho) e 41.º do Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - Para a exploração dos serviços objecto do presente diploma os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral de Transportes Terrestres um pedido de autorização do qual conste obrigatoriamente: a) Identificação completa do operador requerente e seus associados, caso existam; b) Demonstração de que reúne as condições de acesso exigidas pelo n.º 9.º, com expressa indicação das concessões de carreiras pertinentes para o serviçorequerido; c) Programa de exploração de serviço, do qual conste o trajecto rigorosamente definido, a quilometragem total do percurso, os locais de partida e de chegada, as paragens intermédias, as distâncias entre as mesmas, o horário que se propõe realizar, o preçário a praticar, bem como os locais de enlace e respectivas distâncias, horários e preçários das ligações previstas no n.º 5 do n.º 14.º do presente diploma e quaisquer outras indicações que entendam incluir; d) Demonstração da coordenação dos horários entre as carreiras exploradas de forma contínua, com junção dos respectivos horários, para os efeitos do n.º 6 do n.º 9.º da presente portaria.

2 - No caso de associação de operadores para a exploração do serviço expresso, será junta ao requerimento cópia do acordo de exploração conjunta, que identificará os associados e o operador que os representa e será subscrito por todos os intervenientes.

3 - Em caso de omissão ou inexactidão dos elementos exigidos nos n.os 1 e 2, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres notificará o requerente para, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção da notificação, proceder ao suprimento daqueles vícios, sob pena de indeferimento do pedido.

  1. - 1 - Qualquer associado pode denunciar o acordo de exploração conjunta comunicando o facto, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e aos outros associados, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data de produção de efeitos da denúncia.

    2 - A autorização do serviço Expresso caduca na data de produção de efeitos da denúncia do acordo de exploração, sempre que desta resultarem alterações aos requisitos de acesso.

  2. - 1 - Os pedidos de...

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