Portaria n.º 23-A/91, de 10 de Janeiro de 1991

Portaria n.º 23-A/91 de 10 de Janeiro A fim de completar a regulamentação das sociedades gestoras de participações sociais, adiante designadas por SGPS, cuja actividade releve da natureza das instituições parabancárias: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, o seguinte: 1.º As SGPS ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, adiante designado por Banco, nas condições gerais aplicáveis às instituições parabancárias e sem prejuízo das normas que, em especial, regulam a sua actividade,quando: a) O valor total das suas participações em instituições de crédito ou parabancárias represente 50% ou mais do montante global das participações sociais que detenham; b) Independentemente da verificação do condicionalismo da alínea anterior, as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou parabancárias.

  1. As SGPS devem comunicar ao Banco verificação de alguma das situações previstas no n.º 1.º nos 30 dias subsequentes à verificação dos factos que as originem e, relativamente às situações existentes à data da publicação da presente portaria, o prazo contar-se-á a partir da sua entrada em vigor.

  2. A supervisão do Banco não depende da...

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