Portaria n.º 39/90, de 17 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 39/90 de 17 de Janeiro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, conjugado com o n.º 7.º do mesmo artigo, o seguinte: 1.º É autorizada a sociedade TAGOL - Companhia de Oleaginosas do Tejo, S.

A., a estabelecer um terminal marítimo de carga para mercadorias a granel no seu complexo portuário industrial sito no lugar de Palença, concelho de Almada, nos termos do n.º 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira.

  1. O regime outorgado circunscreve-se às instalações compreendidas pelo bloco de 46 silos intercomunicáveis, numerados de 1 a 46, com a capacidade volumétrica total de 50100 m3, para granéis sólidos, e pelo tanque identificado pela designação T8, para granéis líquidos, cujas áreas, perfeitamente delimitadas, estão assinaladas na planta anexa à presente portaria.

  2. A entrada processar-se-á pelas tubagens existentes na parte superior de cada silo e a saída pelas tubagens existentes na parte inferior, sendo estas últimas interceptadas por válvulas electropneumáticas, vedáveis mediante a aposição de dispositivo de fecho a cadeado, cuja chave ficará na posse dos serviços da Guarda Fiscal.

  3. O controlo das entradas, saídas e existências das mercadorias será efectuado através da leitura das balanças intercaladas no circuito das mercadorias.

  4. Existirão instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização, sendo as despesas relacionadas com a sua criação e manutenção de conta da empresa.

  5. No recinto do terminal haverá também instalações para os serviços aduaneiros, situadas no local ou locais a designar pela alfândega, que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daquelesserviços.

  6. As despesas de instalação, conservação e manutenção destas instalações serão suportadas pela empresa.

  7. Quando se reconhecer necessária a criação de uma instância aduaneira junto do terminal, constituirão encargo da empresa a sua instalação, conservação e manutenção, nos termos que lhe foram indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.

  8. A empresa deverá dispor de contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém, obrigando-se também a colocar, a expensas suas e à...

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