Portaria n.º 39/90, de 17 de Janeiro de 1990
Portaria n.º 39/90 de 17 de Janeiro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, conjugado com o n.º 7.º do mesmo artigo, o seguinte: 1.º É autorizada a sociedade TAGOL - Companhia de Oleaginosas do Tejo, S.
A., a estabelecer um terminal marítimo de carga para mercadorias a granel no seu complexo portuário industrial sito no lugar de Palença, concelho de Almada, nos termos do n.º 7.º do § 1.º do artigo 140.º da Reforma Aduaneira.
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O regime outorgado circunscreve-se às instalações compreendidas pelo bloco de 46 silos intercomunicáveis, numerados de 1 a 46, com a capacidade volumétrica total de 50100 m3, para granéis sólidos, e pelo tanque identificado pela designação T8, para granéis líquidos, cujas áreas, perfeitamente delimitadas, estão assinaladas na planta anexa à presente portaria.
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A entrada processar-se-á pelas tubagens existentes na parte superior de cada silo e a saída pelas tubagens existentes na parte inferior, sendo estas últimas interceptadas por válvulas electropneumáticas, vedáveis mediante a aposição de dispositivo de fecho a cadeado, cuja chave ficará na posse dos serviços da Guarda Fiscal.
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O controlo das entradas, saídas e existências das mercadorias será efectuado através da leitura das balanças intercaladas no circuito das mercadorias.
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Existirão instalações próprias para as praças da Guarda Fiscal encarregadas da fiscalização, sendo as despesas relacionadas com a sua criação e manutenção de conta da empresa.
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No recinto do terminal haverá também instalações para os serviços aduaneiros, situadas no local ou locais a designar pela alfândega, que deverão estar providas de gabinetes para os serviços de verificação e reverificação, devidamente mobilados e dotados do material necessário para a execução daquelesserviços.
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As despesas de instalação, conservação e manutenção destas instalações serão suportadas pela empresa.
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Quando se reconhecer necessária a criação de uma instância aduaneira junto do terminal, constituirão encargo da empresa a sua instalação, conservação e manutenção, nos termos que lhe foram indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.
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A empresa deverá dispor de contabilidade organizada, de modo a permitir às autoridades aduaneiras um controlo imediato sobre as mercadorias entradas, saídas e existentes em armazém, obrigando-se também a colocar, a expensas suas e à...
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