Portaria n.º 28/90, de 12 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 28/90 de 12 de Janeiro A frequência por crianças e jovens deficientes de estabelecimentos de educação especial implica, em certos casos, em função da natureza dos mesmos estabelecimentos, o pagamento de mensalidades, que correspondem ao preço dos serviços prestados.

Como forma de comparticipação das despesas daí decorrentes, suportadas pelas famílias, no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública, foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 170/80, de 25 de Maio, o subsídio de educação especial, cujo valor é determinado por adequação àquelas mensalidades.

Tratando-se de preços que se repercutem de modo directo em encargos da Segurança Social e que correspondem a prestações de serviços de estabelecimentos de educação especial tutelados pelo Ministério da Educação, a lei prevê que os valores das mensalidades sejam fixados por diploma conjunto deste Ministério com o Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ao proceder-se à actualização dos valores das mensalidades teve-se em conta a taxa previsível de evolução do valor da inflação para 1990.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 25 de Maio: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Reforma Educativa e da Segurança Social, aprovar o seguinte: 1.º Mensalidades dos colégios particulares de educação especial Os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, são, de acordo com as modalidades de intervenção, os seguintes: a) Externato - 26430$00; b) Semi-internato - 33840$00; c) Internato - 64240$00.

  1. Deduções às famílias Nas modalidades de externato e semi-internato, as famílias que assegurem directamente a alimentação e o transporte podem solicitar que ao valor das mensalidades sejam deduzidos os montantes atribuídos àquelas rubricas, nos termosseguintes: a) Alimentação - 7410$00; b) Transporte - 4980$00.

  2. Transportes Pelos transportes que os estabelecimentos mencionados no n.º 1 da presente portaria venham a assegurar para a frequência dos respectivos alunos podem ser cobrados, dentro dos escalões a seguir indicados e contados a partir da zona periférica da respectiva localidade, os seguintes montantes: a) Pelos primeiros 5 Km - 3190$00; b) De 5 km a 10 km - 3925$00; c) De 10 km a 15 km - 5080$00; d) Mais de 15 km -...

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