Portaria n.º 22/90, de 11 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 22/90 de 11 de Janeiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida a partir do Cabeço Raposo aos Pontões da Foz, todo ao longo do Côa, da margem direita até à ponte da Rapoula do Côa, seguindo a estrada Ruivana até à povoação, seguindo o caminho até ao ribeiro Freixial, dali à Quinta do José Garcia, seguindo a Quinta de Costa abaixo até à ribeira de Palhais, dali Poldras do Moinho, atravessa a ribeira, segue o caminho do Rodeio, passa pelo Soitinho até ao Poceirão, dali ao Ramudo vira para o caminho dos Machorros direito aos Costeiros, dali até ao caminho dos Poços, atravessando a estrada do Cardeal, Quinta dos Prados seguindo o caminho do Gaio até às Colesmas, dali até à divisão do limite da Torre, seguindo à Colónia ao longo do limite do Sabugal até ao Cabeço Raposo, situados nas freguesias de Rendo e Ruivana, concelho do Sabugal, com uma área total de 1800 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caça e Pesca do Rendo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.098.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 202 da Direção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca do Rendo, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça a Associação de Caça e Pesca do Rendo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies...

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