Portaria n.º 88-B/2006, de 24 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 88-B/2006 de 24 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

No âmbito desse enquadramento, a Portaria n.º 560/2004, de 26 de Maio, aprovou o Regulamento Específico da Medida 'Apoio à Internacionalização da Economia'.

Esta medida tem por objectivo o apoio a projectos que visem a criação de uma envolvente favorável à actuação das empresas no mercado global, promovendo a imagem de Portugal no exterior, associando o País e a sua oferta a qualidade, a inovação e a diferenciação e possibilitando um melhor conhecimento dos mercados, particularmente através da dinamização de iniciativas colectivas de abordagem e presença nos mesmos.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de apoio à internacionalização, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursosdisponíveis.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Execução da Medida 'Apoio à Internacionalização da Economia', anexo à presente portaria e da qual faz parteintegrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 560/2004, de 26 de Maio.

  2. Os projectos entrados ao abrigo da Portaria n.º 560/2004, de 26 de Maio, que, à data de entrada em vigor da presente portaria, não tenham ainda sido objecto de decisão serão avaliados pelo regime constante da mesma, salvo se os respectivos beneficiários manifestarem, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a vontade de os seus projectos passarem a ser enquadrados no Regulamento ora aprovado, ficando, em consequência, sujeitos ao cumprimento integral dos seus requisitos, podendo a entidade gestora solicitar elementos adicionais, sendo a data de candidatura a considerar a da apresentação original do projecto.

Em 13 de Janeiro de 2006.

O Ministro do Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO Regulamento de Execução da Medida 'Apoio à Internacionalização da Economia' Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as regras aplicáveis à execução da medida 'Apoio à internacionalização da economia', no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os projectos que se insiram nos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e visem apoiar acções e domínios de natureza colectiva, abrangente e não discriminatória, obedecendo a uma lógica de política transversal de desenvolvimento económico e consubstanciados em: a) Abordagens articuladas de mercados, incluindo acções colectivas de conhecimento, presença ou demonstração nos mesmos, contemplando as fases de estudo e primeira abordagem dos mercados, incluindo iniciativas a realizar em Portugal e nesses mercados, ou centrados em acções colectivas de acesso a mercados, associados a programas concertados de marketing; b) Acções de divulgação da imagem de Portugal e projectos de promoção de marca, de carácter global ou assente em sectores, fileiras ou tipologias de produtos específicos, que possam constituir pólos privilegiados para a demonstração das capacidades efectivas de Portugal nos mercados externos e que contribuam para a associação da imagem dos produtos nacionais a qualidade, inovação e diferenciação.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias da medida 'Apoio à internacionalização da economia' são as seguintes: a) Organismos e entidades da Administração Pública no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação; b) Outros organismos e entidades da Administração Pública a definir por despacho do Ministro da Economia e da Inovação, mediante proposta do gestor do PRIME; c) Estruturas associativas empresariais sectoriais, regionais e nacionais classificadas na CAE 91110, ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas e outras entidades sem fins lucrativos, devendo em qualquer dos casos os seus associados exercer ou visar maioritariamente actividades enquadráveis no conjunto de medidas de acção económica para o desenvolvimento dos diversos sectores de actividade da economia, concebidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio; d) Federações ou confederações de estruturas associativas definidas na alíneaanterior.

2 - Os projectos podem ser desenvolvidos individualmente ou em parceria, devendo neste caso os parceiros assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto, sem prejuízo da designação obrigatória de um interlocutor junto da entidade gestora.

3 - Nos projectos de formação profissional, de acordo com a legislação enquadradora dos apoios do...

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