Portaria n.º 75-A/2006, de 18 de Janeiro de 2006

Portaria n.º 75-A/2006 de 18 de Janeiro De harmonia com a política fiscal definida pelo Governo, as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) incidentes sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário têm de ser alteradas em conformidade com o que dispõe a alínea c) do n.º 3.3.3 do Programa de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Governo à Comissão Europeia.

Assim, no quadro do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que determina o modo de fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicáveis no continente às gasolinas e ao gasóleo rodoviário, procede-se à alteração das taxas unitárias do ISP dos produtos referidos, mantendo-se em vigor o adicional às taxas do ISP incidentes sobre os mesmos produtos, criado pelos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, em cumprimento do estabelecido nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 49.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e no n.º 8 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o seguinte: 1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e...

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