Portaria n.º 81/2004, de 21 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 81/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marítimas reveste-se de características particulares que justificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a dependência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas.

Assim, no que respeita à pesca da lampreia no rio Cávado, prevêem-se agora regras que permitem uma gestão mais harmonizada do recurso, estabelecendo-se um dia de paragem aplicável a todas as artes autorizadas nesta pesca e ajustando a época de pesca desta espécie e do sável.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 deMaio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 6.º, 10.º-B e 12.º do Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 353/2001, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º Condicionamentos ao exercício da pesca ...............................................................................

2 - O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintescondicionamentos: a) É proibida a utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno; ...............................................................................

Artigo 10.º-B Funcionamento dos turnos de lampreeira O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos...

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