Portaria n.º 15/2004, de 10 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 15/2004 de 10 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 1 do artigo 49.º que os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou revalidação de alvarás e títulos de registo, a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos no mesmo previstos, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao pagamento de taxas, destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso, permanência e fiscalização da actividade da construção, os seguintes procedimentos: a) Concessão de alvará; b) Elevação de classe; c) Concessão de novas habilitações; d) Revalidação do alvará; e) Emissão de alvará por alteração de sede social, domicílio fiscal ou denominação social; f) Emissão de alvará em segunda via; g) Concessão de título de registo; h) Revalidação do título de registo; i) Emissão de título de registo em segunda via; j) Emissão de certidões.

  1. - 1 - Para promoção do processo de concessão de alvará, assim como dos processos de elevação de classe e de concessão de novas habilitações, é devida uma taxa inicial no montante de 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema retributivo da função pública, em vigor à data em que seja devido o pagamento da taxa, doravante designado por índice 100.

    2 - O pagamento da taxa inicial é prévio à apresentação do processo, sendo o mesmo da iniciativa da empresa.

    3 - O pagamento da taxa inicial é efectuado directamente no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) ou através de sistema electrónico, a favor do IMOPPI, sem prejuízo de este Instituto poder disponibilizar ou permitir outras formas de pagamento.

    4 - O documento comprovativo do pagamento antecipado da taxa inicial tem a validade de 60 dias após a data do pagamento e contém obrigatoriamente o montante pago de acordo com o n.º 1 do presente número e a data do pagamento.

    5 - O pagamento comprova-se através da entrega ou remessa ao IMOPPI do documento referido no número anterior, juntamente com o requerimento e demais documentos que constituem o processo...

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