Portaria n.º 18/2004, de 10 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 18/2004 de 10 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, determina no n.º 2 do artigo 21.º que os documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de ingresso e permanência na actividade da construção, exigidos no artigo 7.º do referido diploma legal, são especificados em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º - 1 - Os pedidos de ingresso, novas subcategorias, elevação de classe, diminuição de classe e cancelamento parcial ou total de subcategorias são formulados em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).

2 - O pedido de ingresso na actividade é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cartão de identificação fiscal (NIF) ou cartão de identificação de pessoa colectiva (NIPC), conforme se trate de empresário em nome individual ou de sociedade; b) Declaração de início de actividade do empresário em nome individual ou certidão de teor do registo comercial da sociedade com todos os registos em vigor; c) Bilhete de identidade do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade; d) Certificado do registo criminal do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade; e) Declaração de idoneidade comercial do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade; f) Organograma; g) Ficha curricular do empresário em nome individual ou dos representantes legais da sociedade; h) Declaração de remunerações, entregue na segurança social, referente ao último mês, à data de entrada do requerimento, com valores que devem cumprir os mínimos estabelecidos no contrato colectivo de trabalho em vigor para o sector.

Quando o envio da declaração tenha sido efectuado em suporte informático (disquete ou Internet), a comprovação deverá ser feita através das folhas de resumo de totais e respectivas listagens do pessoal; i) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos três anos; j) Quadro técnico; l) Ficha curricular do(s) técnico(s); m) Bilhete de...

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