Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro de 2004

Portaria n.º 16/2004 de 10 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e permanência na actividade da construção, determina que a capacidade técnica das empresas em termos de meios humanos é avaliada em função do seu quadro de pessoal, o qual deve integrar um número mínimo de elementos que disponham do conhecimento e da experiência adequados à execução dos trabalhos enquadráveis nas diversas habilitações, tendo em conta a sua natureza e classe.

De acordo com o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma, esse número é fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Com este diploma procura-se adaptar as exigências em termos de meios humanos à realidade actual do sector da construção, decorrente da fusão dos certificados de classificação de EOP e ICC num alvará único, para todas as empresas de construção, independentemente da natureza pública ou particular do cliente para quem executam as obras.

A experiência veio a demonstrar que certos níveis de exigência, tanto no plano quantitativo como no qualitativo, se traduziram em dificuldades de cumprimento, em várias situações, e em soluções claramente lesivas da credibilidade que um sistema de qualificação deve possuir, em muitas outras.

Uma das carências mais sentidas nos últimos anos no sector da construção tem sido a da escassez de quadros intermédios, cada vez mais necessários para que as empresas aumentem a sua produtividade e a qualidade do serviço prestado. Neste aspecto particular, o presente diploma assume que não apenas o sistema formal de ensino, mas também outras vias de certificação do conhecimento, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Aprendizagem e do Sistema Nacional de Certificação Profissional, devem ser postos ao serviço da construção, em especial no segmento de obras de valores mais reduzidos, sem que isso signifique, bem pelo contrário, qualquer diminuição da exigência do conhecimento que as empresas devem ter à sua disposição para um bom desempenho.

Por outro lado, torna-se indispensável prever a inclusão de técnicos da área da segurança e higiene no trabalho nas empresas classificadas para a execução de trabalhos de maior envergadura, contribuindo assim para um maior apetrechamento em meios técnicos com vista à redução da sinistralidade laboral.

Por fim, fica desde já programada a extinção de relações múltiplas entre os técnicos e as empresas de construção, por se constatar que, em...

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