Portaria n.º 18938, de 04 de Janeiro de 1962

Portaria n.º 18938 Sendo necessário modificar as condições da prestação de serviço militar dos reservistas da reserva marítima provenientes da Escola Náutica, estabelecidas pela Portaria n.º 17191, de 27 de Maio de 1959: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei n.º 42473, de 26 de Agosto de 1959, o seguinte: 1.º Os indivíduos que concluam com aproveitamento o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica e que por declaração escrita, a entregar na 3.' Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal logo após a primeira época de exames finais, se comprometam a prestar serviço nas unidades da marinha mercante e de pesca, durante os três anos subsequentes à conclusão dos seus cursos naquela Escola, prestam o seu serviço militar na Armada, sendo alistados, provisòriamente, na reserva marítima, ou reserva M, como: a) Cadetes da reserva M os que frequentam o curso de pilotagem; b) Cadetes radiotelegrafistas da reserva M os que frequentam o curso de radiotelegrafia; c) Cadetes maquinistas da reserva M os que frequentam o curso de máquinas marítimas; d) Cadetes de administração da reserva M os que frequentam o curso de comissariado.

  1. Aos indivíduos que, frequentando o 1.º ano dos cursos da Escola Náutica, atinjam a idade para prestar serviço militar poderá ser concedido, a seu pedido e com informação favorável do director da Escola, comprovando boas qualidades, adiamento do referido serviço, até concluírem o citado ano, desde que assumam o compromisso mencionado no número anterior. Os que não concluam o 1.º ano até final do ano lectivo em que foi concedido o referido adiamento terão passagem ao Exército, onde prestarão o serviço militar a que são obrigados por lei.

  2. A preparação das cadetes da reserva M para prestarem serviço na mesma reserva é obtida pela frequência dos cursos especiais de oficiais da reserva marítima (C. E. O. R. M.).

    Nesses cursos os cadetes referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.º são preparados para ingressarem, respectivamente, nas seguintes classes de oficiais da reserva M: a) Marinha; b) Radiotelegrafistas navais; c) Maquinistas navais; d) Administração naval.

  3. Em tempo de guerra ou de emergência, aos oficiais das classes da reserva M mencionadas no número anterior pertencem as seguintes funções: a) Guarnecerem os navios da marinha mercante; b) Servirem nas unidades e serviços da Armada.

  4. No que se refere às funções indicadas na alínea b) do número anterior, os reservistas são especialmente preparados para servirem como: a) Marinha: oficiais de navios auxiliares e de navios empregados na defesa e vigilância dos portos ou na fiscalização da costa; oficiais dos serviços de defesa dos portos e de contrôle naval da navegação; b) Radiotelegrafistas navais: oficiais dos serviços de comunicações em terra; c) Maquinistas navais: oficiais dos serviços de máquinas, a bordo ou em terra; d) Administração naval: oficiais dos serviços de abastecimentos, a bordo ou em terra.

    Para o exercício destas funções é de considerar não só a preparação militar dos oficiais, como também a experiência profissional que os mesmos adquiram na marinhamercante.

  5. Os C. E. O. R. M. são divididos em dois ciclos, cuja duração total não poderá exceder seis meses.

  6. O 1.º ciclo dos C. E. O. R. M. é comum para os cadetes de todos os cursos da Escola Náutica, sendo frequentado após a conclusão com aproveitamento do 1.º ano da mesma Escola. Depois de concluído este ciclo os cadetes são licenciados.

  7. O 2.º ciclo dos C. E. O. R. M. é frequentado pelos cadetes que, após a conclusão dos seus cursos na Escola Náutica, tenham realizado em unidades da marinha mercante e de pesca...

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