Portaria n.º 32/89, de 18 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 32/89 de 18 de Janeiro A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e de calcular e de equipamento informático de processamento de textos.

  1. Os fornecedores, marcas e modelos homologados constam dos anexos I, II e III à presente portaria.

  2. As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular e equipamento informático de processamento de textos de marcas e modelos que não constem dos acordos de desconto agora celebrados.

  3. Os preços dos equipamentos serão revistos de seis em seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil...

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