Portaria n.º 7/89, de 04 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 7/89 de 4 de Janeiro Considerando que foi aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias (CEE) o Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3828/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, que institui o Programa Específico para a Agricultura Portuguesa(PEDAP): Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: 1.º O Programa de Estudos para a Análise da Agricultura Portuguesa, adiante designado por Programa, tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento racional da agricultura portuguesa, nomeadamente através da definição de uma melhor afectação dos recursos postos à sua disposição pelos diversos regulamentos comunitários.

  1. O Programa tem a duração de quatro anos.

  2. Para a prossecução dos seus objectivos, o Programa compreende as seguintes acções no continente: Carta de solos e de capacidade de uso para a Região de Entre Douro e Minho; Carta de solos e de capacidade de uso para a Região Litoral Centro; Definição dos quadros de referência para o desenvolvimento das zonas agrárias - programas de desenvolvimento agrário regionais (PDARs); Definição das alternativas culturais, tecnológicas e estruturais mais eficientes para o desenvolvimento da agricultura portuguesa - 'Estudos estratégicos'; Análise dinâmica do sector agrícola e estudo do impacte sobre o rendimento das explorações agrícolas das diversas políticas - 'Modelo'; Análise do processo de afectação inter-regional e intra-regional dos fundos do PEDAP; Análise das alternativas técnico-económicas mais eficientes para a execução de acções do PEDAP.

  3. A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho (DRAEDM) é responsável pela gestão e execução da acção 'Carta de solos e de capacidade de uso para a Região de Entre Douro e Minho'.

  4. O Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), através do Centro de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA), é responsável pela gestão e execução da acção 'Carta de solos e de capacidade de uso para a Região LitoralCentro'.

  5. As equipas técnicas dos PDARs, previstas no despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 109, de 13 de Maio de 1987, são responsáveis pela execução da acção 'PDARs'.

  6. A Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura (DGPA) é responsável pela coordenação do presente Programa, bem como pela gestão e execução das acções...

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