Portaria n.º 5/89, de 03 de Janeiro de 1989
Portaria n.º 5/89 de 3 de Janeiro O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, obriga as entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, a possuírem contabilidade regularmente organizada ou livros de registo de operações, consoante a sua receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000 contos ou inferior a este montante.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os livros e documentos a que as referidas entidades ficam obrigadas devem ser indicados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º As entidades obrigadas a dispor de contabilidade regularmente organizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, devem possuir os seguintes livros: a) De balanços; b) Diários; c) De inventários de existências e de imobilizado; d) De actas.
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A escrituração do livro de balanços, no caso de as entidades referidas no número anterior não disporem de contabilidade devidamente organizada com referência de 31 de Dezembro de 1988, iniciar-se-á com a relação de todos os bens activos e passivos, com referência a 1 de Janeiro de 1989, seguindo-se-lhe o balanço respectivo.
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O livro Diário poderá ser escriturado mensalmente com um único lançamento, desde que existam livros ou registos auxiliares onde sejam exaradas com regularidade e clareza e por ordem cronológica todas as operações parcelares englobadas no mencionado lançamento.
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O livro de inventários referido na alínea c) do n.º 1.º será escriturado com periodicidade anual, devendo constar desse registo a discriminação, por espécies, de todos os elementos que façam parte das contas de existências e de imobilizado, com indicação das respectivas quantidades e valores.
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Do livro de actas a que se refere a alínea d) do n.º 1.º deverão constar as decisões sobre a aprovação das contas tomadas pelos sócios em assembleia geral ou em congresso.
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Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 1.º da presente portaria aplicar-se-ão os requisitos...
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