Portaria n.º 2/89, de 02 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 2/89 de 2 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, estabeleceu, no seu artigo 2.º, n.º 2, um regime especial para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de organismos oficiais com competência para fiscalizar a actividade transportadora.

Torna-se, contudo, necessário estabelecer as condições e o âmbito de aplicação daquele regime.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana poderão utilizar gratuitamente os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros para o exercício de funções de fiscalização da actividade transportadora.

  1. Para esse efeito, as entidades referidas no número anterior deverão ser titulares de cartões de fiscalização não nominais, que serão requisitados ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e respeitarão o modeloanexo.

  2. A requisição dos cartões de identificação será limitada à capacidade dos meios humanos vocacionados para o exercício da actividade transportadora.

  3. No decurso da acção de fiscalização e desde que não se encontre devidamente fardado, o agente...

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