Portaria n.º 1/89, de 02 de Janeiro de 1989

Portaria n.º 1/89 de 2 de Janeiro O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, prevê que os estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, participem no financiamento do sistema de segurança social, a que passou a estar sujeito o respectivo pessoal docente, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim, nos termos do artigo 10.º daquele Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º Cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregará à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoaldocente.

  1. A entrega das quantias referidas no número anterior será efectuada simultaneamente com a remessa das quotas...

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