Portaria n.º 31/88, de 15 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 31/88 de 15 de Janeiro As características específicas da organização e funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas, onde pondera uma orgânica altamente desconcentrada associada a uma permanente mobilidade do pessoal, têm tornado a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, de difícil, senão mesmo de impossível, execução.

Justifica-se, assim, a necessidade de adoptar uma regulamentação que melhor se adeqúe às características específicas desta Direcção-Geral e permita atingir, com eficácia e eficiência, os objectivos propostos pelo referido decretoregulamentar.

Por outro lado, dado que o esforço de adaptação que a Direcção-Geral das Alfândegas tem vindo a desenvolver no quadro da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia passa pela necessidade de se proceder a grandes alterações de ordem estrutural, tendo em atenção, designadamente, a abolição das fronteiras entre os Estados membros da Comunidade, prevista para 1992, justifica-se, ainda, que esta regulamentação seja aprovada a título experimental.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas, constante da presente portaria.

  1. O Regulamento referido no número anterior tem carácter experimental e aplica-se à classificação do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Janeiro de1987.

  2. O tempo de serviço prestado em anos anteriores será classificado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, de acordo com o regime previsto no Regulamento em anexo.

  3. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e dos Assuntos Fiscais.

Assinada em 28 de Dezembro de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - Os funcionários em serviço na Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são sujeitos a classificação de serviço anual, nos termos fixados no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento não se aplica ao pessoal provido nos cargos de director e de subdirector de alfândega, de chefe de serviço de despacho, de fiscalização e de contabilidade e pessoal, cuja classificação será suprida pelo recurso ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

3 - Os funcionários que, em regime de requisição ou comissão de serviço, frequentem os estágios de ingresso nas carreiras aduaneiras, com duração superior a seis meses, serão classificados extraordinariamente, de acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 2.º Competência para avaliar e notar 1 - A competência para avaliar e notar, nos serviços centrais, pertence: a) Ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT