Portaria n.º 20/88, de 12 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 20/88 de 12 de Janeiro A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e calcular.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de máquinas de escrever e calcular respeitantes aos fornecedores, marcas e modelos que constam dos quadros anexos I e II e integrantes dos acordos de desconto celebrados através da Direcção-Geral do Património do Estado.

  1. As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 4.º não podem adquirir máquinas de escrever e calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de desconto agora celebrados.

  2. Os preços previstos nos contratos serão revistos ao fim de seis meses. A revisão entra em vigor no dia útil...

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