Portaria n.º 57/87, de 23 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 57/87 de 23 de Janeiro Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, homologar o regulamento interno anexo à presente portaria, aplicável ao pessoal do Instituto Nacional de Habitação (INH).

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 27 de Novembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

Regulamento Interno do Instituto Nacional de Habitação (INH) Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente Regulamento aplicar-se-á ao pessoal do INH que requeira a sua integração no quadro do INH no prazo previsto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho.

2 - Aplicar-se-á igualmente ao pessoal que venha a ser futuramente contratado, bem como ao que venha a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, e do mais que especificamente se estabelece neste Regulamento.

3 - O disposto nos parágrafos anteriores abrangerá o INH sede, em Lisboa, sua delegação no Porto, bem como as dependências que venham a ser criadas, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 2.º Quadro de pessoal A estrutura do pessoal do INH, constante do anexo I, é formada pela conjugação das estruturas dos grupos funcionais e dos níveis de exercício de funções, respectiva carreira profissional, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho.

Artigo 3.º Categorias e funções Às categorias constantes do quadro de pessoal referido no artigo anterior corresponderão as funções mencionadas no anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Requisições e comissões de serviço 1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas e empresas privadas que venham a desempenhar funções no INH em regime de requisição ou de comissão de serviço, manterão todos os direitos inerentes ao seu lugar de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando todo o período de requisição ou de comissão de serviço prestado no quadro de origem.

2 - Também os trabalhadores do quadro do INH, devidamente autorizados pelo conselho directivo, poderão exercer funções no Estado, institutos públicos...

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