Portaria n.º 44/87, de 20 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 44/87 de 20 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, fixar o seguinte: 1.º - 1 - O contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, é fixado em valor equivalente a 44000 veículos automóveis, constando do anexo I a este diploma o montante atribuído a cada marca e sendo de 93% a percentagem livre da sua utilização, a que se refere o n.º 2 do mesmoartigo.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e os veículos em versão châssis-cabina.

  1. - 1 - Os contingentes a que se refere a alínea a) do artigo 2.º serão de 800 unidades por cada marca indicada no anexo II a este diploma.

    2 - Os contingentes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º serão de 550 unidades.

    3 - Os contingentes a que se refere o artigo 3.º serão de 770 unidades para veículos originários da CEE e de 230 para veículos originários da EFTA.

  2. - 1 - O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 5.º será o resultante da ponderação do valor nacional acrescentado das mercadorias exportadas pelos coeficientes indicados no anexo III a este diploma.

    2 - As importações adicionais, a que se refere o n.º 1, a autorizar às marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda, Subaru e Daihatsu não poderão exceder um montante de 521352contos.

  3. O disposto nesta portaria produz efeitos durante o ano de 1987.

    Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

    Assinada em 2 de Janeiro de 1987.

    Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O...

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