Portaria n.º 41/87, de 19 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 41/87 de 19 de Janeiro Considerando que o Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, define a organização do mercado de carne de suíno de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia; Considerando que o organismo de intervenção deverá desencadear a intervenção no mercado sempre que os preços se aproximem do nível do preço de compra com carácter de permanência; Considerando que se torna necessário regulamentar o regime de intervenção no que se refere às compras efectuadas pelo organismo de intervenção: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 deDezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Sempre que a evolução dos preços no mercado de carne de suíno apresentar a tendência a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o que se considerará verificado quando em pelo menos dois dos mercados representativos a definir pelo SIMA, com o acordo da Direcção-Geral de Concorrência e Preços, os preços praticados atingirem o preço de compra durante duas semanas consecutivas, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, fará publicar um aviso na 3.' série do Diário da República com indicação da data do início da intervenção, bem como das restantes características e requisitos da operação de intervenção, desde que previamente obtenha, para o efeito, o acordo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola.

  1. A operação de intervenção será suspensa logo que o valor previsto para a intervenção, ou o prazo estabelecido para este, seja alcançado ou quando o preço médio dos dois mercados atrás referidos, que se tomarão para referência, atingir o valor de 105% do preço de compra, igualmente durante duas semanas consecutivas, com tendência para aumentar.

  2. A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou o organismo ao qual vier a ser atribuída a competência de intervenção, procede à compra de porcos à produção, tomando como base o preço de compra fixado pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, para a categoria extra B da grelha de classificação de carcaças, como preço dos porcos postos à porta do matadouro.

  3. Para o cálculo dos preços de compra das restantes categorias são estabelecidas as seguintes...

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