Portaria n.º 36/87, de 16 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 36/87 de 16 de Janeiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social, aprovar, nos termos do n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 439/85, de 24 de Outubro, o regulamento anexo a esta portaria, que implementa o subsídio para aquisição de livros e material escolar.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 30 de Novembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando MiraAmaral.

Regulamento da Concessão de Subsídio de Auxílio para Aquisição de Livros e Material Escolar Artigo 1.º Instituição Os Serviços Sociais do Ministério da Saúde, abreviadamente designados por Serviços Sociais, poderão conceder um subsídio destinado a comparticipar as despesas com aquisição de material escolar.

Artigo 2.º Natureza O subsídio terá carácter anual e será concedido conforme o tipo do ensino a que se referir e em relação à frequência de um único curso em cada ano lectivo.

Artigo 3.º Âmbito Poderão auferir o subsídio os beneficiários cujos filhos ou equiparados frequentem grau de ensino oficial ou equivalente em idades que confiram direito a bono de família.

Artigo 4.º Não acumulação de subsídios 1 - Não são acumuláveis subsídios da mesma natureza.

2 - Os beneficiários que já aufiram ou tenham direito a receber idêntico subsídio da mesma natureza por parte de uma obra social de outro departamento do Estado poderão optar, mediante declaração de renúncia, ao benefício paralelo.

3 - Nas situações em que os beneficiários tenham direito a receber idêntico subsídio por parte de outra entidade ser-lhes-á abonada pelos Serviços Sociais apenas a diferença entre os respectivos subsídios, se a ela houver lugar.

Artigo 5.º Processo de habilitação 1 - O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no início de cada ano lectivo - entre 1 de Setembro e 15 de Outubro - ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula - em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.

2 - O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte: a) Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados; b) Declaração da entidade patronal do cônjuge ou respectiva obra social, comprovativa de que...

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