Portaria n.º 30/87, de 16 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 30/87 de 16 de Janeiro Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 73/86, de 23 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas será obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria da Secretaria de Estado do Turismo.

Nestes termos e de harmonia com o citado preceito legal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, aprovar o programa do casino da zona de jogo permanente de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

Secretaria de Estado do Turismo.

Assinada em 30 de Dezembro de 1986.

O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

1 - O casino deverá ser dotado dos indispensáveis requisitos de conforto, funcionalidade e dignidade estética, tendo em atenção que o casino não se destina exclusivamente à prática dos jogos, circunstância que imporá que a respectiva concepção seja orientada no sentido da realização de um efectivo centro social de elevado nível que possibilite - sem prejuízo daquela finalidade específica - o adequado desenvolvimento de funções de recreio, cultura e turismo que constituam factor de promoção e animação da zona.

2 - A seguir se indicam, ainda que sumariamente, as instalações cuja existência é essencial: a) Vestíbulo de entrada. - Nele se situarão as bilheteiras, bengaleiros e outros serviços, como telefone e marcações, com capacidade a estabelecer de acordo com a frequência máxima do edifício; b) Hall. - Permitirá a adequada distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração, sendo de área proporcional ao dimensionamento previsto para o conjunto desses sectores.

Nele se integrará, por forma a possibilitar o máximo aproveitamento para os utentes, uma área destinada a exposições.

Nele se situarão os sanitários - homens e senhoras - de utilização geral dos frequentadores; c) Restaurante com capacidade para, pelo menos, 150 pessoas e dotado de palco que permita a exibição de variedades e atracções de nível internacional; d) Sector do jogo. - Constituído pelas salas de jogos de fortuna ou azar e pelas instalações anexas e necessárias ao respectivo funcionamento, com hall privativo, desenvolver-se-á por forma que a distribuição das referidas salas se faça a partir do mencionado hall privativo, no qual se integrará o serviço de...

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