Portaria n.º 18/87, de 08 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 18/87 de 8 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 65/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais, com excepção do trigo mole e mistura de trigo e centeio, do trigo duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo, são os seguintes: (ver documento original) 2.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.

Ministérios das...

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