Portaria n.º 9/86, de 10 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 9/86 de 10 de Janeiro Considerando que se encontram em vias de conclusão os trabalhos referentes à revisão da legislação reguladora das agências de viagens e turismo; Considerando que é oportuno rever desde já os requisitos a que deverão obedecer as instalações daquelas agências, em ordem a evitar gastos desnecessários às empresas; Ouvida a comissão consultiva criada pelo artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, o seguinte: 1.º As agências de viagens e turismo, qualquer que seja a sua categoria, devem dispor de instalações próprias destinadas exclusivamente ao exercício das respectivasactividades.

  1. As instalações das agências de viagens e turismo têm de estar rigorosamente separadas de quaisquer residências particulares ou de outros estabelecimentos comerciais ou industriais.

  2. Os estabelecimentos das agências de viagens e turismo têm de obedecer ainda aos seguintes requisitos mínimos: a) Localização em prédio, andar, fracção autónoma ou loja ocupada total e exclusivamente pela agência; b) Zona para atendimento de clientes, dispondo do mobiliário necessário para o fim a que se destina; c) Instalações sanitárias próprias, salvo se o estabelecimento estiver integrado noutro suficientemente dotado deste tipo de instalações que tornem inútil essa exigência, como, por exemplo, centros comerciais, gares, centros de congressos ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT