Portaria n.º 31-I/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-I/85 de 12 de Janeiro O prosseguimento de uma política na área dos combustíveis visando a aproximação do preço do gasóleo do da gasolina, sem afectar a produção agrícola nacional e a competitividade da nossa agricultura, exige a manutenção, em 1985, de um esquema de bonificação ao gasóleo consumido por aquele sector.

Aproveitando a circunstância de permanecer actualizada grande parte dos registos do ano anterior, dado o curto intervalo de tempo entre as inscrições referentes a 1984 e a 1985, é possível aligeirar o envolvimento no processo quer dos agricultores beneficiários quer dos serviços regionais do Ministério da Agricultura.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e da Indústria e Energia, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 19/83, de 21 de Janeiro, o seguinte: 1.º No corrente ano são concedidos subsídios aos proprietários das máquinas indicadas no número seguinte que se encontrem em boas condições de funcionamento e tenham um emprego predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola e aos de culturas instaladas em áreas regadas por bombagem.

  1. As máquinas agrícolas consideradas para efeitos do número anterior e a base de cálculo dos correspondentes subsídios anuais são as seguintes: (ver documento original) 3.º A atribuição do subsídio às áreas regadas por bombagem será baseada no valor médio de consumo de 150 l de gasóleo por hectare.

  2. O subsídio a atribuir, cujo valor será oportunamente fixado, conduzirá a que o preço final do gasóleo para a agricultura seja o que corresponde ao seu custo real sem incidência de quaisquer impostos.

  3. Consideram-se automaticamente inscritos e com direito ao recebimento destes subsídios os beneficiários de 1984 que não tiveram, entretanto, qualquer alteração nem na composição do parque de máquinas nem nas áreas regadas por bombagem.

  4. O direito ao recebimento dos subsídios referidos, nas demais situações, fica condicionado ao manifesto das alterações na composição do parque de máquinas e nas áreas regadas por bombagem, até à data limite da inscrição, o qual deverá ser feito pelos respectivos proprietários nos competentes serviços regionais do Ministério da Agricultura, através de impresso a distribuir pelos mesmos serviços e de acordo com as seguintes regras: a) Agricultores já inscritos em 1984 que tiveram alterações - declaração das alterações; b) Novas inscrições -...

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