Portaria n.º 31-E/85, de 12 de Janeiro de 1985

Portaria n.º 31-E/85 de 12 de Janeiro 1. A presente portaria introduz um novo aumento à produção de leite que visa compensar os acréscimos nos factores de custo entretanto verificados e em curso, tendo-se considerado imprescindível actualizar também os valores atribuídos aos encargos do 1.º escalão com vista a um mais correcto funcionamento do sector e a uma maior racionalidade económica da recolha e concentração do leite no local de utilização, permitindo-se assim uma maior liberdade às entidades que efectuam as tarefas inerentes ao 1.º escalão, na suagestão.

Com esta medida, que se insere num conjunto de decisões a tomar posteriormente pelo Governo, pretende-se caminhar no sentido de uma gradativa desintervenção dos poderes públicos na gestão do sector, criando gradualmente as condições para um funcionamento do mercado em moldes compatíveis com as normas vigentes na Comunidade Económica Europeia.

Procurando atenuar eventuais desequilíbrios no sector, resultantes das medidas agora adoptadas, considera-se o preço no local de utilização como incluindo todas as despesas do designado 1.º escalão, podendo àquele preço ser deduzidos os encargos inerentes à concentração, quando estes forem suportados pelo utilizador.

Simultaneamente, e com vista a uma valorização mais equilibrada dos componentes do leite, procede-se a uma actualização do décimo de gordura, que é acompanhada da elevação do teor butiroso base de 3,4% para 3,5%.

  1. Os preços de venda ao público são reajustados em função dos aumentos verificados nos vários elementos de custo, mantendo-se um elevado nível de subsídios concedidos pelo Fundo de Abastecimento, de modo a evitar efeitos demasiadamente gravosos no consumidor.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas, da Produção Agrícola e do Comércio Interno, aprovar o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos, de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum; Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que apresentam pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções...

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