Portaria n.º 9/84, de 05 de Janeiro de 1984

Decreto-Lei n.º 5/84 de 5 de Janeiro As disposições relativas à fixação, forma de cobrança das taxas e multas aplicadas e afectação dos respectivos produtos, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia, para além da sua dispersão, não apresentam uniformidade de procedimentos ou de soluções.

Ao procurar estabelecer num diploma único os princípios que devem reger tais matérias, teve-se em consideração, quanto à forma de cobrança, sem prejuízo da sua celeridade, da eficiência dos serviços e da comodidade para os administradores, uma maior segurança e simplicidade de processos.

Em matéria de afectação do produto dos valores cobrados, houve a preocupação de não determinar quebra de receitas para o Orçamento do Estado.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A fixação e a cobrança dos quantitativos das taxas cujo pagamento seja devido por serviços prestados no desempenho de actividades em que a regulamentação, execução ou fiscalização compita às Direcções-Gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Qualidade, quer venha sendo feito em estampilhas fiscais quer em numerário, bem como das multas, ou seus limites, aplicadas por transgressões aos respectivos regulamentos, passam a ser estabelecidas nos termos do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - As taxas referidas no artigo 1.º serão pagas por meio de guias, emitidas em quintuplicado pelos serviços competentes, no Banco de Portugal, suas agências ou filiais, ou nas tesourarias da Fazenda Pública.

2 - As entidades ou os serviços recebedores enviarão aos serviços referidos no artigo 1.º deste diploma, até ao dia 10 de cada mês, a relação das cobranças efectuadas no mês imediatamente anterior.

3 - Das importâncias arrecadadas reverterão 40% para os respectivos serviços e 60% para o Orçamento do Estado, salvo o disposto em legislação especial, aplicável no domínio da metrologia.

4 - As importâncias que, nos termos do número anterior, devam reverter para os serviços são contabilizadas como receitas do Estado, sob a rubrica 'Contas de ordem', a favor dos serviços processadores das respectivas guias e consignadas à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das suas competências, sem...

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