Portaria n.º 130/82, de 28 de Janeiro de 1982

Decreto-Lei n.º 20/82 de 28 de Janeiro Convindo reajustar o Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto, às actuais realidades das forças armadas, consolidando os conceitos de comando operacional e de coordenação que são exercidos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, designadamente com os objectivos de clarificar as relações orgânicas no âmbito interno das forças armadas, de optimizar as actividades de interesse comum e de simplificar a estrutura interna do Estado-Maior-General das Forças Armadas: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As forças armadas portuguesas são uma instituição nacional definida na Constituição e compreendem: a) O comando das forças armadas; b) Os 3 ramos das forças armadas: A Marinha; O Exército; A Força Aérea.

2 - O comando das forças armadas compreende: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); b) O Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores (CCEM); c) Os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos (CEMs).

Art. 2.º - 1 - O CEMGFA: a) É o responsável pela adequação dos meios à política militar da defesa nacional, estabelecendo a coordenação entre os ramos através dos CEMs respectivos; b) Exerce o comando operacional das forças armadas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, através dos CEMs, dos comandos-chefes e dos comandos conjuntos.

2 - Compete ao CEMGFA, no uso de atribuições próprias: a) Planear o emprego operacional conjunto ou combinado dos sistemas de forças e os exercíciosconjuntos; b) Orientar e coordenar as actividades de informações e sistemas de comando, controle e comunicações; c) Orientar e coordenar as actividades de relações públicas; d) Orientar e coordenar, nos aspectos comuns aos ramos, as actividades relativas a pessoal, instrução, logística e finanças; e) Planear, dirigir e controlar as actividades dos organismos colocados na sua dependênciadirecta; f) Coordenar as ligações com a Assembleia da República e, através do Ministro da Defesa Nacional, com o Governo; g) Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos servidores do Estado que lhe estejam directamente subordinados.

3 - Compete ao CEMGFA, ouvido o CCEM: a) Aprovar os critérios de ordem geral relativos ao pessoal das forças armadas, bem como à distribuição do contingente de pessoal destinado ao cumprimento do serviço militar; b) Orientar...

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