Portaria n.º 63/81, de 16 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 63/81 de 16 de Janeiro Nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º -

  1. A mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos, efectuar-se-á nos termos do presente diploma.

  2. Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se participações do Estado ou do sector público empresarial as que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas ou nacionalizadas, bem como pelas sociedades cuja maioria do capital pertença, separada ou conjuntamente, e directa ou indirectamente, às entidades anteriormente referidas.

    1. A mobilização regulamentada no presente diploma far-se-á a todo o tempo pelo valor nominal dos títulos representativos da indemnização.

    2. Não poderá fazer-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes inferiores atribuídos ao mesmo titular.

    3. - a) A troca de participações será realizada em concurso anunciado pelo titular da participação, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República, 1.' série, da proposta de alienação elaborada pelo Governo, por sua iniciativa ou a requerimento dos indemnizandos, neste último caso, desde que razões de política económica global não impeçam a alienação.

  3. O concurso efectuar-se-á mediante propostas, em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública.

  4. No caso de a titularidade da participação a trocar se encontrar distribuída por mais do que uma entidade, a proposta de troca e as demais operações inerentes são da responsabilidade da que detiver o maior quinhão social.

  5. No caso de o concurso ficar deserto ou de não haver adjudicação, a troca poderá ser efectuada por negociação particular. Para tanto, nos cinco dias imediatos, a empresa alienante deve solicitar o competente pedido de autorização ao Ministro das Finanças e do Plano, dele devendo constar, além do mais, o modo de fixação do preço base de licitação.

  6. Não estão sujeitas à modalidade de concurso as participações globais iguais ou inferiores a 20% do capital social desde que a extensão deste seja igual ou inferior a 80000 contos, as quais poderão ser trocadas mediante negociação particular, depois de obtida a autorização do Ministro das Finanças e do Plano quanto ao modo de fixação do preço base de licitação.

  7. A autorização referida na alínea anterior deve ser solicitada ao Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de trinta dias contados a partir da data do anúncio a que se refere a alínea a) deste número, podendo o Ministro das Finanças e do Plano determinar que a alienação revista a modalidade de concurso ou seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, devendo, neste caso, ser respeitados os valores mínimos de cotação para venda.

  8. Se no despacho de...

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