Portaria n.º 63/81, de 16 de Janeiro de 1981
Portaria n.º 63/81 de 16 de Janeiro Nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º -
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A mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos, efectuar-se-á nos termos do presente diploma.
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Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se participações do Estado ou do sector público empresarial as que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas ou nacionalizadas, bem como pelas sociedades cuja maioria do capital pertença, separada ou conjuntamente, e directa ou indirectamente, às entidades anteriormente referidas.
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A mobilização regulamentada no presente diploma far-se-á a todo o tempo pelo valor nominal dos títulos representativos da indemnização.
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Não poderá fazer-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes inferiores atribuídos ao mesmo titular.
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- a) A troca de participações será realizada em concurso anunciado pelo titular da participação, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República, 1.' série, da proposta de alienação elaborada pelo Governo, por sua iniciativa ou a requerimento dos indemnizandos, neste último caso, desde que razões de política económica global não impeçam a alienação.
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O concurso efectuar-se-á mediante propostas, em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública.
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No caso de a titularidade da participação a trocar se encontrar distribuída por mais do que uma entidade, a proposta de troca e as demais operações inerentes são da responsabilidade da que detiver o maior quinhão social.
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No caso de o concurso ficar deserto ou de não haver adjudicação, a troca poderá ser efectuada por negociação particular. Para tanto, nos cinco dias imediatos, a empresa alienante deve solicitar o competente pedido de autorização ao Ministro das Finanças e do Plano, dele devendo constar, além do mais, o modo de fixação do preço base de licitação.
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Não estão sujeitas à modalidade de concurso as participações globais iguais ou inferiores a 20% do capital social desde que a extensão deste seja igual ou inferior a 80000 contos, as quais poderão ser trocadas mediante negociação particular, depois de obtida a autorização do Ministro das Finanças e do Plano quanto ao modo de fixação do preço base de licitação.
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A autorização referida na alínea anterior deve ser solicitada ao Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de trinta dias contados a partir da data do anúncio a que se refere a alínea a) deste número, podendo o Ministro das Finanças e do Plano determinar que a alienação revista a modalidade de concurso ou seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, devendo, neste caso, ser respeitados os valores mínimos de cotação para venda.
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Se no despacho de...
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