Portaria n.º 5/81, de 05 de Janeiro de 1981

Portaria n.º 5/81 de 5 de Janeiro De harmonia com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de Junho, o fabrico de unidades de venda ao público com menos de quarenta palitos fosfóricos só se justifica por razões atinentes à comercialização e industrialização, como será o caso de venda desses produtos nos mercados de exportação.

Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 23.º e seu § 2.º do Decreto n.º 10838, de 9 de Junho de 1925, nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 22326, de 17 de Março de 1933, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º Autoriza-se a Fosforeira Portuguesa, S. A. R. L., com sede na Avenida da Liberdade, 228, em Lisboa, a criar uma nova marca de fósforos, em carteiras, para venda exclusiva nos mercados de exportação, com as seguintes características: Marca: TUR; Tipo: carteiras de fósforos amorfos; Conteúdo: vinte fósforos por carteira; Hastes: de madeira de choupo ignifugada, podendo apresentar-se na cor natural ou corada, segundo as preferências dos importadores.

A largura das hastes é de 3,8 mm e a sua espessura de 1 mm; as hastes são reunidas em dois pentes de dez fósforos cada um, com a largura de 38 mm, existindo na parte superior dos pentes, entre cada haste, um rasgo de separação com cerca de 0,6 mm; os dois pentes são sobrepostos e colados na coberta, possuindo as hastes do pente da frente o comprimento de 38 mm e as hastes do pente de...

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