Portaria n.º 30/80, de 19 de Janeiro de 1980

Portaria n.º 30/80 de 19 de Janeiro O presente diploma regulamenta o regime de importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980.

Para a campanha em curso fixa-se um contingente global de 45000 t, que se admite satisfazer as necessidades do País em batata-semente estrangeira, concedendo-se quotas iguais ao sector privado e ao sector cooperativo.

Assegura-se o prosseguimento da comercialização directa pelas cooperativas de produção de batata-semente, com a concessão de subsídios, a retirar dos diferenciais a aplicar à batata-semente importada, e com a fixação de um preço de garantia para a batata-semente nacional, de molde a que as remunerações do produtor se situem em limitesaceitáveis.

Ponderados os factores em presença e face à urgência na distribuição de batata-semente nacional e importada, sujeitam-se ambos ao regime de margens de comercializaçãofixados.

Admite-se como nova solução defensável caminhar no sentido de uma efectiva liberalização destas importações. No entanto, ponderados os factores em presença e face à urgência na distribuição de batata-semente nacional e importada, decide-se manter ainda este ano um regime de contingentação, embora alargado.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 36665, 38747, 45835 e 75-Q/77, respectivamente de 10 de Dezembro de 1947, 10 de Maio de 1952, 27 de Julho de 1964 e 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - A importação de batata-semente para a campanha de 1979-1980 será efectuada segundo o regime de contingentação, obedecendo às alíneas seguintes: a) Um contingente de 22500 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata-semente com o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista publicada no Diário da República, 3.' série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1979; b) Um contingente de 22500 t, a atribuir pela Junta Nacional das Frutas aos importadores de batata-semente que não tenham o estatuto de cooperativas agrícolas, das variedades incluídas na lista referida na alínea anterior; c) Só serão permitidas importações iguais ou superiores a 5 t por variedade autorizada e por cada despacho alfandegário.

2 - a) O critério a tomar como base na distribuição do contingente referido na alínea b) do número anterior é o das importações efectivamente realizadas por cada importador nas campanhas de 1973-1974 a 1977-1978, sendo a...

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