Portaria n.º 26-C2/80, de 09 de Janeiro de 1980

Portaria n.º 26-C2/80 de 9 de Janeiro Sob proposta da Comissão Instaladora do Curso Superior de Psicologia da Universidade do Porto; Ouvida a comissão consultiva ad hoc para o ensino da Psicologia; Tendo em vista o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 12/77, de 20 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: ARTIGO 1.º (Plano de estudos) É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Psicologia da Universidade do Porto constante do anexo I a esta portaria.

ARTIGO 2.º (Língua viva) 1 - Além do plano de estudos fixado no quadro I do anexo I, os alunos do 1.º ano deverão igualmente inscrever-se e obter aprovação numa disciplina de língua viva estrangeira (Francês ou Inglês), que será aquela que não tenham frequentado no Ano Propedêutico ou 12.º ano de escolaridade que lhe suceda.

2 - Serão asseguradas três horas de aulas práticas de Francês e de Inglês, não sendo, porém, a assistência às mesmas obrigatória.

3 - A classificação final nesta disciplina não será considerada para a classificação final dalicenciatura.

ARTIGO 3.º (Estágio) 1 - O estágio previsto no plano de estudos do 5.º ano reveste-se de carácter escolar e tem como objectivo o contacto directo do aluno com as áreas de formação consideradas na licenciatura em Psicologia (Psicologia da Educação, Psicopatologia e Psicologia do Trabalho), tendo em vista favorecer a passagem supervisada à prática profissional e à integração no seu futuro meio profissional através do contacto com profissionais em exercício.

2 - O estágio será objecto de avaliação, a qual se traduzirá numa classificação final.

ARTIGO 4.º (Regime de transição) 1 - O plano de estudos aprovado pela presente portaria entrará em vigor a partir do ano lectivo de 1979-1980 para o 1.º ano e progressivamente nos anos seguintes para os restantes.

2 - Os alunos que iniciaram a licenciatura em Psicologia pelos anteriores planos de estudos e que não transitem de ano serão integrados no novo plano de estudos de acordo com plano próprio a fixar pela Comissão Instaladora.

3 - A Comissão Instaladora poderá substituir para os alunos que, nos termos do n.º 1, prossigam nos anteriores planos de estudos disciplinas destes por cadeiras equivalentes do novo, nomeadamente no que se refere a disciplinas em atraso.

ARTIGO 5.º (Precedências) 1 - É aprovada a tabela de...

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