Portaria n.º 26/79, de 18 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 26/79 de 18 de Janeiro Considerando que, apesar de o Ministério da Educação e Investigação Científica estar a desenvolver estudos conducentes ao alargamento de quadros de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, bem como à unificação de grupos neste último nível de ensino, não é possível em tempo proceder à conclusão dos referidos estudos e estabelecer os necessários mecanismos legais que permitam abrir o respectivo concurso no ano de 1979 dentro dos novos condicionalismos que se pretendem instituir e sem prejudicar a sequência das acções de que depende o lançamento do ano escolar de 1979-1980.

Considerando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março: Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte: I Opositores na 1.' fase 1 - O concurso de professores efectivos do ensino secundário refere-se aos dois ramos daquele ensino - liceal e técnico-profissional.

2 - O concurso, em cada ramo do ensino secundário, bem como no ensino preparatório, desdobra-se por cada um dos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades que o integram, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3 - a) Relativamente à disciplina de Educação Física, realiza-se um concurso único para os dois níveis de ensino, preparatório e secundário; b) Na disciplina de Educação Física haverá vagas masculinas e femininas, às quais só poderão concorrer indivíduos do respectivo sexo.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 da presente portaria, o conjunto de lugares de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade inclui: a) No ensino preparatório, lugares vagos das escolas preparatórias; b) No ensino liceal, lugares vagos dos diversos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades dos liceus e os correspondentes das escolas secundárias; c) No ensino técnico-profissional, lugares vagos dos diferentes grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades das escolas comerciais e industriais, das escolas comerciais, das escolas industriais, das escolas técnicas, das escolas práticas de agricultura e ainda os homónimos das escolas secundárias.

5 - Podem ser opositores na 1.' fase do concurso, em cada nível ou ramo de ensino, os professores efectivos, bem como outros candidatos que, não sendo efectivos, sejam portadores de Exame de Estado ou equivalente, que lhes confira habilitação profissional para os...

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