Portaria n.º 3/79, de 03 de Janeiro de 1979

Portaria n.º 3/79 de 3 de Janeiro Tornando-se necessário um contrôle mais efectivo da cortiça produzida nos prédios rústicos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, e tendo presente o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 19.º do mesmo diploma: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1 - Seguir-se-á o disposto no n.º 2 relativamente à cortiça produzida nos prédios rústicos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/77, de 21 de Junho, quando não seja comercializada, nos termos legais, no prazo de quinze dias a contar da publicação da presente portaria.

2 - A cortiça...

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