Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro de 1977

Portaria n.º 17/77 de 15 de Janeiro Os preços máximos dos pesticidas de uso agrícola foram fixados pelas Portarias n.os 285/76, de 6 de Maio, e 466/76, de 31 de Julho.

Considerando: Os agravamentos posteriormente verificados nos custos da maior parte das matérias-primas e embalagens; Que estes produtos têm épocas de aplicação específica; A necessidade de se garantir o regular abastecimento do mercado; torna-se necessário proceder à revisão dos preços de herbicidas e fungicidas submetidos ao regime de preços máximos fixados nas citadas portarias, a fim de permitir ajustar os preços aos custos reais e manter a margem mínima de comercialização anteriormente fixada ao retalhista.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Os pesticidas de uso agrícola constantes dos quadros anexos a este diploma estão sujeitos ao regime de preços máximos e ainda ao regime especial de margens mínimas de comercialização fixadas.

  1. Os pesticidas de uso agrícola submetidos ao regime de preços controlados estão ainda sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  2. - 1. Os preços máximos de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, de herbicidas e fungicidas, com excepção do enxofre em pó, são os constantes do quadro I, anexo a esta portaria.

    1. É atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador.

  3. - 1. Os preços máximos de venda pelo fabricante ou importador, bem como os preços máximos de venda ao consumidor, no continente e ilhas adjacentes, do enxofre em pó são os constantes do quadro II, anexo a esta portaria.

    1. Nos preços máximos de venda pelo fabricante ou importador do enxofre em pó está incluído o encargo inerente ao transporte até à estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou ao depósito do revendedor, quando transportado porcamionagem.

    2. Nas vendas do enxofre em pó para os arquipélagos da...

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