Portaria n.º 6/77, de 05 de Janeiro de 1977

Portaria n.º 6/77 de 5 de Janeiro Considerando a pretensão formulada pelas entidades interessadas no sentido de uma melhor clarificação dos preços a praticar nos estabelecimentos similares dos hoteleiros relativamente aos produtos que não se encontram tabelados: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte: 1.º Os preços máximos dos serviços dos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, não submetidos a regime especial, e a que se refere o n.º 7.º da Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, constarão de tabelas relativas a cada produto, grupo de produtos ou grupo de estabelecimentos e que serão aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, mediante proposta das associações das entidades patronais, fundamentada com a estrutura de custos, ou estabelecidas por iniciativa daquela Direcção-Geral, quando se mostre conveniente.

  1. A Direcção-Geral do Comércio Alimentar deverá promover a publicação das tabelas a...

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