Portaria n.º 4/76, de 03 de Janeiro de 1976

Portaria n.º 4/76 de 3 de Janeiro Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 329-H/75, de 30 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 398/75, de 25 de Julho: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte: Os artigos 16.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 70.º, 98.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 158.º-A, 159.º e 160.º do Estatuto do Oficial da Força Aérea passam a ter a redacção e os aditamentos seguintes: Art. 16.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se:

  1. Independentemente de vacaturas: 1) ...

    2) ...

    3) ...

    4) Para os oriundos dos cursos de formação de oficiais pilotos, navegadores, técnicos, do serviço geral e do serviço geral pára-quedistas; b) Mediante vacatura: 1) Para os admitidos directamente por concurso; 2) Para os restantes casos previstos neste Estatuto.

    Art. 38.º - 1. ...

    1. ...

    2. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

      Art. 39.º - 1. ...

    3. ...

    4. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

      Art. 41.º - 1. ...

    5. ...

    6. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

      Art. 42.º - 1. ...

    7. ...

    8. A antiguidade de alferes dos oficiais a que respeitam os n.os 1 e 2 é referida à data em que concluíram com aproveitamento o curso de formação.

      Art. 70.º - 1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação do activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

  2. Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço: 1) Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto no artigo 71.º; 2) Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo pela competente junta desaúde; 3) Sejam colocados nessa situação por motivos disciplinares; 4) Revelem não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato; 5) Não devam ser designados para frequentar cursos exigidos para a promoção a brigadeiro em consequência de dois pareceres do Conselho Superior da Aeronáutica, sucessivos ou alternados, produzidos como preceituado no n.º 3 do artigo 101.º, homologados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; 6) Sejam...

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