Portaria n.º 35/70, de 14 de Janeiro de 1970

Portaria n.º 35/70 Ouvida a Comissão Permanente para a Elaboração e Revisão dos Preços dos Medicamentos e visto o disposto no alvará de 5 de Novembro de 1808, no artigo 43.º do Decreto com força de lei de 3 de Dezembro de 1868, no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, e no n.º 26.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte: 1.º É aprovado, para servir de directório aos farmacêuticos e para fiscalização e polícia das farmácias, o Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, que faz parte da presente portaria.

  1. O Regimento Geral deverá ser observado nas condições e pela forma prescrita na legislação em vigor.

  2. Os exemplares do Regimento Geral serão autenticados com o selo branco da Direcção-Geral de Saúde e assinados pelo director dos Serviços Técnicos do Exercício de Farmácia e Comprovação de Medicamentos, que também rubricará ou chancelará as suas páginas.

    Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

    Regimento Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações Disposições gerais 1.º O preço de venda ao público dos medicamentos é calculado: a) Pelos preços das substâncias empregadas, segundo as tabelas deste Regimento; b) Pelos honorários farmacêuticos constantes da respectiva tabela das manipulações.

  3. Os preços deste Regimento Geral serão aplicados exacta e escrupulosamente, salvo quando forem autorizadas alterações, por proposta da respectivaComissão.

  4. O preço das quantidades intermédias às que se acharem fixadas neste Regimento será calculado adicionando ao preço da unidade imediatamente inferior o da quantidade restante das primeiras cinco décimas partes da unidade imediatamente superior, avaliado em relação ao preço desta; o das segundas cinco décimas, em relação à diferença entre o preço daquelas e o da referida unidadesuperior.

  5. O preço das quantidades maiores do que as que se acham fixadas será feito em relação ao preço indicado para a maior unidade, sem mais qualquer redução.

  6. O preço das quantidades menores do que as que se acham fixadas será o da menor quantidade indicada.

  7. O preço dos medicamentos nas ilhas adjacentes será o indicado neste Regimento, aumentado de 10 por cento.

  8. As instituições de assistência ou de previdência devidamente legalizadas beneficiarão, a favor dos seus cofres...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT