Portaria n.º 29/2013, de 29 de Janeiro de 2013

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 29/2013 de 29 de janeiro O Decreto -Lei n.º 266 -F/2012, de 31 de dezembro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- ças e da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear 1 -A Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares, abreviadamente designada por DGEstE, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Segurança Escolar;

  2. Unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito re- gional: (i) Direção de Serviços da Região Norte; (ii) Direção de Serviços da Região Centro; (iii) Direção de Serviços da Região Lisboa e Vale do Tejo; (iv) Direção de Serviços da Região Alentejo; (v) Direção de Serviços da Região Algarve. 2 -A unidade orgânica referida na alínea

  3. do número anterior é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 – As unidades orgânicas referidas na alínea

  4. do n.º 1 do presente artigo são dirigidas por Delegados Regionais de Educação, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 4 -As unidades orgânicas desconcentradas, de âmbito regional, exercem as suas competências na respetiva cir- cunscrição territorial que corresponde à estrutura territorial definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003, correspondente à Nomenclatura Comum das Unida- des Territoriais Estatísticas (NUTS), de nível II excluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores. 5 – A área geográfica de intervenção dos serviços re- gionais pode ser temporariamente ajustada, através da reafectação de concelhos ou freguesias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

    Artigo 2.º Direção de Serviços de Segurança Escolar À Direção de Serviços de Segurança Escolar, abrevia- damente designada por DSSE, compete:

  5. Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegu- rança e violência escolar;

  6. Avaliar a capacidade do Ministério da Educação e Ciência (MEC) para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

  7. Estabelecer...

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