Portaria N.º 14/2010 de 8 de Fevereiro
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, enquadrada nas subalíneas iv) e v), da alínea a), do artigo 20.º, no artigo 24.º e no artigo 25.º, todos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, e nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
A Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento” compreende, na Acção 1.4.2 “Serviços de Aconselhamento Florestal”, o apoio à utilização de serviços de aconselhamento florestal, com vista à melhoria da capacidade de gestão e do desempenho dos detentores de áreas florestais na Região Autónoma dos Açores.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008, de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.2 “Serviços de Aconselhamento Florestal”, na vertente apoio à utilização, do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação dos apoios à utilização de Serviços de Aconselhamento Florestal, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.2 “Serviços de Aconselhamento Florestal”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 2 de Fevereiro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação dos apoios à utilização de Serviços de Aconselhamento Florestal, da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.2 “Serviços de Aconselhamento Florestal”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
-
O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Medida 1.4 “Serviços de Gestão e Aconselhamento”, Acção 1.4.2 “Serviços de Aconselhamento Florestal”, do Eixo 1 “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, para a concessão do apoio à utilização de serviços de aconselhamento florestal, prestados por entidades devidamente reconhecidas para o efeito, que exerçam a sua actividade na Região Autónoma dos Açores.
-
O apoio referido no número anterior enquadra-se no código comunitário 114, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos neste Regulamento visam, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a valorização das florestas, numa perspectiva de equilíbrio social, ecológico e económico;
b) Promover a melhoria da gestão sustentável das áreas florestais;
c) Ajudar os detentores de áreas florestais a adaptar e melhorar a sua capacidade de gestão e o desempenho geral das suas explorações.
Artigo 3º
Área geográfica de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
a) «Espaços florestais» os terrenos ocupados por espécies arbóreas, vulgarmente designados de matos, matas, lenhas e povoamentos florestais;
b) «Plano de Acção» o conjunto de propostas de medidas a implementar de modo a corrigir as situações identificadas na fase de diagnóstico, que não satisfaçam as normas e requisitos legais em vigor, e a melhorar o desempenho geral da exploração;
c) «Serviços de Aconselhamento Florestal» o conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, prestado por entidades privadas reconhecidas para o efeito, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias, nacionais e regionais relativas ao sector florestal, para a valorização e melhoria da floresta açoriana, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção e a avaliação do serviço prestado, abrangendo, no mínimo, as seguintes vertentes:
i) Gestão sustentável dos recursos florestais;
ii) Boas práticas florestais;
iii) Silvicultura;
iv) Sanidade florestal;
v) Higiene e segurança florestal.
Capítulo II
Apoios
Secção I
Beneficiários
Artigo 5.º
Tipologia
Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento, as seguintes entidades de natureza privada:
a) Proprietários florestais;
b) Produtores florestais;
c) Empresas florestais.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
-
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam titulares de espaços florestais;
b) Estejam legalmente constituídos, no caso das pessoas colectivas;
c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
d) Apresentem um pedido de apoio com todas as informações e documentos exigidos no respectivo formulário;
e) Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
f) Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão do PRORURAL, adiante designada por Autoridade de Gestão, junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;
g) Não estejam abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de...
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