Portaria n.º 218/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 218/2009

de 24 de Fevereiro

As alteraçóes dos contratos colectivos de trabalho entre a AANP - Associaçáo dos Agentes de Navegaçáo de Portugal e outra e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre as mesmas associaçóes de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo -Portuários, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de agentes de navegaçáo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas entidades que os outorgaram.

O SIMAMEVIP requereu a extensáo das alteraçóes aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissóes, existentes na área e no âmbito da convençáo.

Náo foi possível efectuar o estudo de impacte da extensáo da tabela salarial em virtude de o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 englobar as convençóes para os agentes de navegaçáo e as convençóes para as empresas de estiva, o que impossibilita determinar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pelas primeiras.

As convençóes actualizam, ainda, o valor das diuturnidades em 2,1 %, os abonos para refeiçóes devidos pela prestaçáo de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,3 %, e a comparticipaçáo nas despesas de almoço em 2,1 %.

As tabelas salariais das convençóes prevêem retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convençóes, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convençóes.

Tendo em consideraçáo que náo é viável proceder à verificaçáo objectiva da representatividade das associaçóes sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convençóes sáo substancialmente idênticos, procede -se, conjuntamente, à respectiva extensáo.

A extensáo das convençóes...

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