Portaria n.º 215/2009, de 24 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 215/2009

de 24 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ARCDP - Associaçáo dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 40, de 29 de Outubro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que nos distritos do Porto, Viana do Castelo e Bragança e nos concelhos de Vila Real, Alijó, Mondim de Basto, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, se dediquem ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes outorgantes requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista de carnes na área da sua aplicaçáo.

As alteraçóes da convençáo actualizam a tabela salarial. Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial por ter havido em 2006 alteraçáo do conteúdo de um dos níveis de enquadramento salarial. No entanto, foi possível determinar, a partir do apuramento dos quadros de pessoal de 2005, que os trabalhadores a tempo completo com excepçáo dos aprendizes e praticantes sáo cerca de 1168.

1282 A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,6 %, o subsídio de chefia e o subsídio de carne, ambos em 3,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A tabela salarial da convençáo contém retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima garantida para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

As extensóes anteriores desta convençáo náo abrangeram as relaçóes de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensáo relevante náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante...

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