Portaria n.º 201/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 201/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a APIC - Associaçáo Portuguesa dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 34, de 15 de Setembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que prossigam a activi-dade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformaçáo e comercializaçáo, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que o outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que, na área da sua aplicaçáo, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nele previstas, náo filiados nas associaçóes sindicais outorgantes.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 6531, dos quais 3663 (56,1 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 1155 (17,7 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,6 %.

A convençáo actualiza, ainda, o subsídio de refeiçáo em 3,6 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestaçáo. Considerando a finali-dade da extensáo e que a mesma prestaçáo foi objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -la na extensáo.

As retribuiçóes dos níveis XII, XIII e XIV da tabela salarial sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as...

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