Portaria n.º 197/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 197/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ACIRO - Associaçáo Comercial e Industrial da Regiáo Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 29, de 8 de Agosto de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhá se dediquem ao comércio retalhista e grossista e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todos os trabalhadores das profissóes e categorias previstas e a todas as empresas que se dediquem à actividade de comércio a retalho na área da sua aplicaçáo.

Náo foi possível proceder ao estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo das tabelas salariais dado existirem outras convençóes aplicáveis na mesma área e às mesmas actividades com tabelas salariais diferenciadas quer quanto aos valores das retribuiçóes quer quanto às profissóes e categorias profissionais. No entanto, foi possível apurar, a partir dos quadros de pessoal de 2005, que o total dos trabalhadores abrangidos por todas as convençóes é cerca de 62 543, com exclusáo do residual (que inclui o ignorado), dos quais 49 845 (79,6 %) sáo a tempo completo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo em 9,5 %, o subsídio mensal para falhas e o subsídio para grandes deslocaçóes em Macau e no estrangeiro com acréscimos de 3,1 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finali-dade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

As retribuiçóes da tabela geral de retribuiçóes previstas na tabela I relativas aos níveis I, II, III, IV, V e na tabela II relativas aos níveis I, II, III e IV sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes da tabela salarial apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

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