Portaria n.º 170/2009, de 17 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 170/2009

de 17 de Fevereiro

O Programa do XVII Governo consagra, no capítulo dedicado à justiça, o objectivo da modernizaçáo do sistema judicial, com a necessária reforma do mapa judiciário em todas as suas vertentes: território, recursos humanos, modelo de gestáo e qualidade do serviço público prestado ao cidadáo.

A nova organizaçáo judiciária é assumida como uma das prioridades do Ministério da Justiça. Assim, e desde 2005, o Ministério da Justiça tem vindo a adoptar um vasto conjunto de medidas com vista a atingir esse desiderato. Tais soluçóes ficaram vertidas na proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República que deu origem à Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, a nova Lei de Organizaçáo e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Este diploma foi, por sua vez, objecto de regulamentaçáo, através do Decreto -Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n. 28/2009, de 28 de Janeiro.

Conforme consta do Decreto -Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro, a reforma da organizaçáo judiciária vem reforçar a existência de um tribunal em vários pontos da nova comarca, tendo por base elementos de proximidade e de especializaçáo, acrescidos de uma gestáo de recursos mais integrada e flexível.

As primeiras comarcas a beneficiar desta reforma sáo as comarcas do Alentejo Litoral, da Grande Lisboa -Noroeste e do Baixo Vouga, a partir de 14 de Abril de 2009.

Os municípios que integram estas novas comarcas sáo: no Baixo Vouga, os municípios de Águeda, Albergaria -a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos; na Grande Lisboa-Noroeste, os municípios de Amadora, Mafra e Sintra, e no Alentejo Litoral, os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.

Os cidadáos que recorram à justiça nestes municípios váo ter acesso a uma justiça mais especializada - família e menores, trabalho, comércio, especializaçóes na área cível e criminal, instruçáo criminal, execuçáo -, estimando -se que, pelo menos, 1 milháo e 100 mil portugueses beneficiem directamente desta fase da reforma.

Assim, na comarca do Alentejo Litoral, os anteriores tribunais de competência genérica de Alcácer do Sal, Grândola e Santiago do Cacém passam a ter juízos de instância criminal e juízos de média e pequena instância cível. Santiago do Cacém passa igualmente a dispor de um juízo de grande instância cível. Em resposta à necessidade de adequar as medidas ao terreno e às disparidades que a realidade do País reflecte, o Tribunal de Odemira manter-se -á com competência genérica.

Na comarca de Lisboa -Noroeste, onde existia alguma especializaçáo, esta é aumentada e facilita -se o acesso do cidadáo ao Tribunal, como sucede, por exemplo, nos municípios de Amadora ou de Sintra. O município da Amadora dispunha somente de juízos de competência especializada cível. Com a nova organizaçáo judiciária, a Amadora passa a dispor de um Juízo de Família e Menores, de um Juízo de Instruçáo Criminal, de um Juízo de Média Instância Cível e de um Juízo de Pequena Instância Criminal. O município de Sintra, onde existia um Tribunal de Trabalho, um Tribunal de Família e Menores, juízos cíveis, juízos criminais e varas de competência mista, passa a dispor de um Juízo de Família e Menores, um Juízo do Trabalho, um Juízo de Instruçáo Criminal, um Juízo do Comércio, um Juízo de Execuçáo, um Juízo de Grande Instância Cível, um Juízo de Grande Instância Criminal, um Juízo de Média Instância Criminal, um Juízo de Pequena Instância Cível e um Juízo de Pequena Instância Criminal.

No município de Mafra, o anterior Tribunal da Comarca passa a dispor de um Juízo de Média e Pequena Instância Criminal e de um Juízo de Média e Pequena Instância Cível.

Na comarca do Baixo Vouga, aumenta -se, igualmente, de forma muito substancial, a resposta especializada. Veja-se por exemplo o município de Águeda que dispunha unicamente de um tribunal de competência genérica e de um Tribunal do Trabalho e que passa a dispor de um Juízo do Trabalho, de um Juízo de Instruçáo Criminal, de um Juízo de Execuçáo, de um Juízo de Média e Pequena Instância Cível e de um Juízo de Instância Criminal.

Neste mesmo sentido, o município de Anadia, que só dispunha de um tribunal de competência genérica, passa a dispor de um Juízo de Grande Instância Cível, de um Juízo de Média e Pequena Instância Cível e de um Juízo de Instância Criminal.

Em Aveiro sáo criados náo apenas um novo conjunto de juízos especializados, como sejam os juízos do comércio e de instruçáo criminal, mas também, com a implementaçáo do programa para a reforma dos tribunais tributários, um novo Tribunal Administrativo e Fiscal.Esta reforma prevê náo só a especializaçáo dos actuais tribunais, racionalizando os meios materiais e humanos aí existentes, bem como a criaçáo de novas respostas especializadas em municípios que até à data náo tinham qualquer tribunal. Deste modo, é criado o Juízo Misto do Trabalho e de Família e Menores de Sines.

Por último, sáo criados dois novos Departamentos de Investigaçáo e Acçáo Penal (DIAP), um na comarca da Grande Lisboa -Noroeste, com sede em Sintra, integrando secçóes em Sintra e na Amadora e um serviço de inquéritos em Mafra; outro, na comarca do Baixo Vouga, com sede em Aveiro, integrando secçóes em Aveiro, uma secçáo em Águeda e serviços de inquéritos nos restantes municípios da comarca.

Paralelamente a toda esta reorganizaçáo o Ministério tem vindo a renovar as infra -estruturas que se encontram nas comarcas piloto, através de obras de adaptaçáo e de melhoramento dos actuais tribunais.

Para assegurar uma transiçáo tranquila do anterior para o novo sistema de organizaçáo judiciária, procedeu -se ao reforço dos quadros dos tribunais através da contrataçáo de mais oficiais de justiça. Contudo, torna -se também necessário proceder a uma redistribuiçáo dos meios humanos afectos aos tribunais inseridos no âmbito da anterior organizaçáo judiciária, objectivo que se pretende alcançar com este diploma.

Assim, pela presente portaria, o Ministério da Justiça procede à reafectaçáo de oficiais de justiça com vista ao preenchimento dos lugares existentes nos tribunais das novas comarcas do Baixo Vouga, Lisboa -Noroeste e Alentejo Litoral.

Aproveita -se o ensejo desta portaria para adequar e reforçar os serviços do Ministério Público no Tribunal da Relaçáo de Coimbra e na comarca de Loures.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 154. da Lei n. 52/2008, de 28 de Agosto, no artigo 124. da Lei n. 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 44. e 45. do Decreto -Lei n. 25/2009, de 26 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

SECÇÁO I Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente portaria aprova os quadros de pessoal das secretarias das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa -Noroeste, nos termos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e procede à conversáo de secretarias e transiçáo de funcionários.

2 - A presente portaria procede igualmente à alteraçáo dos quadros de pessoal dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Relaçáo de Coimbra e da Secretaria dos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Loures.

Artigo 2.

Transiçóes

1 - Nas transiçóes de escriváes de direito e de técnicos de justiça principais, os pedidos referidos nos artigos seguintes devem ser efectuados no prazo de oito dias

úteis contados a partir da data da publicaçáo da presente portaria.

2 - Na graduaçáo dos pedidos atende -se, sucessivamente:

  1. à identidade entre o lugar de origem e o lugar da transiçáo, aferida em funçáo da competência material dos respectivos juízos ou secçóes;

  2. à afinidade entre o lugar de origem e o lugar da transiçáo, aferida em funçáo da competência, cível ou criminal, dos respectivos juízos ou secçóes;

  3. à classificaçáo de serviço na categoria;

  4. à antiguidade na categoria.

    3 - Na falta de pedido, ou quando o mesmo náo possa ser atendido, a transiçáo é efectuada de acordo com os critérios definidos pelo director -geral da Administraçáo da Justiça.

    4 - As transiçóes náo abrangidas pelo n. 1 efectuam -se sem qualquer formalidade.

    Artigo 3.

    Supranumerários

    A passagem à situaçáo de supranumerário efectua -se de acordo com o critério da menor antiguidade na categoria.

    SECÇÁO II Comarca do Alentejo Litoral

    Artigo 4.

    Conversáo de secretarias

    1 - A Secretaria do Tribunal da Comarca de Alcácer do Sal converte -se na secretaria dos juízos de Alcácer do Sal.

    2 - A Secretaria do Tribunal da Comarca de Grândola converte -se na secretaria dos juízos de Grândola.

    3 - A Secretaria do Tribunal da Comarca de Odemira converte -se na Secretaria do Juízo de Odemira.

    4 - A Secretaria do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém converte -se na secretaria dos juízos de Santiago do Cacém.

    Artigo 5.

    Transiçáo de funcionários de justiça

    1 - Os escriváes de direito das secçóes de processos da Secretaria do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém transitam para as secçóes de processos da secretaria dos juízos de Santiago do Cacém, de acordo com o pedido que efectuarem.

    2 - Dentro dos limites fixados pelos respectivos quadros de pessoal, a transiçáo dos funcionários náo referidos no número anterior efectua -se nos seguintes termos:

  5. ...

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