Portaria n.º 167/2009, de 16 de Fevereiro de 2009

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Portaria n.º 167/2009 de 16 de Fevereiro A Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgâ- nica da Polícia Judiciária, determina, no seu artigo 15.º, os meios através dos quais se identificam os trabalhadores da Polícia Judiciária.

Assim, a identificação das autoridades de polícia criminal e do pessoal de investigação crimi- nal deve ser efectuada por intermédio de crachá e cartão de livre -trânsito, enquanto a identificação dos restantes trabalhadores é efectuada através de cartão de modelo próprio.

De acordo com o n.º 4 desse artigo 15.º, esses modelos e meios de identificação são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Tal como sucedia nos anteriores meios de identifica- ção dos trabalhadores da Polícia Judiciária, mantém -se no cartão de identificação a indicação das prerrogativas e direitos do respectivo titular, não só enquanto meio de facultar ao respectivo titular o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão, mas também por permitir aos cidadãos reconhecerem se o titular actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Cons- tituição e na lei.

Foram ouvidas a Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, a Associa- ção Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos, Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária e a Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária.

Assim: Ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de livre -trânsito para identificação dos trabalhadores men- cionados no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, constantes, respectivamente, dos anexos I e II , que são parte integrante da presente portaria. 2.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, representado no anexo III à presente portaria, da qual é parte integrante. 3.º Os modelos de cartão referidos nos números an- teriores são exclusivos da Imprensa Nacional -Casa da Moeda, S. A. 4.º Do verso do cartão de identificação do anexo III constam, obrigatoriamente, a localidade de residência, a circunscrição e o local onde o titular exerce funções. 5.º Os cartões são autenticados pelo director nacional da Polícia Judiciária ou pelo seu substituto legal, mediante assinatura. 6.º Os cartões são...

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