Portaria N.º 18/2008 de 18 de Fevereiro

O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, criou um Regime Específico de Abastecimento em relação a alguns produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado, essenciais para o consumo humano ou para o fabrico de outros produtos.

Nos termos do segundo paragrafo do n.º 1 do artigo 24.º do citado Regulamento, foi elaborado um projecto de programa global, que inclui um plano de previsões de abastecimento das regiões ultraperiféricas, com indicação dos produtos, as respectivas quantidades e os montantes das ajudas para o abastecimento a partir da comunidade, e apresentado pelo Estado Português à Comissão Europeia

As normas de execução do Regime Específico de Abastecimento estão fixadas no Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1242/2007, da Comissão, de 24 de Outubro de 2007.

A alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do regulamento acima referido prevê a possibilidade dos Estados - membros procederem a alterações no que respeita ao nível individual da ajuda ou das quantidades, até 20%, dos produtos que beneficiam do Regime de Abastecimento, mediante prévia notificação da Comissão, sendo tais alterações aplicáveis após a data da recepção da notificação pelos serviços da Comissão.

Nestes termos, tendo em vista o aumento do valor da ajuda unitária ao abastecimento dos cereais, foi efectuada comunicação à Comissão, tendo a mesma sido recepcionada por aqueles serviços.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores e nos termos da Resolução n.º 41/2007, de 26 de Abril, o seguinte:

São fixados os valores unitários da ajuda para as estimativas de abastecimento do Regime Específico de Abastecimento, conforme quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Sempre que a soma das quantidades declaradas para abastecimento pelos operadores registados, nos termos da Portaria nº 1/2007, de 4 de Janeiro, resulte num valor superior aos contingentes fixados na presente portaria, estes últimos serão distribuídos com base num sistema de quota individual.

Para efeitos do número anterior, sempre que as quantidades declaradas, por operador, sejam inferiores a 1.000 toneladas, estas...

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